STJ — 1195079
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO
(ART. 1º, I, II, III E IV, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO
RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e/ou executória. Isso, porque esta Corte S uperior entende que "o
acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. E, no tocante à prescrição executória, "a Terceira Seção deste
Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a
orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n.
2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023,
DJe de 14/6/2023).
3. Com relação à alegação de violação ao princípio da colegialidade,
destaca-se que, "no que concerne à aduzida usurpação de competência
dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento
monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com
fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta
Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso
III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a",
parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 2.338.808/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos. Isso, porque a denúncia respeitou aos
requisitos do art. 41 do CPP, não havendo falar em inépcia da
denúncia, e a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos
constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das
instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de
fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.
5. Por fim, destaca-se que não é possível reconhecer a alegada
violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que, "no presente caso,
ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos
colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do
CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação
de tais documentos (contraditório diferido)" (AgRg no REsp n.
1.873.479/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.