Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA
EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as
peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na
tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
- Hipótese em que a audiência de instrução e julgamento já foi
designada, evidenciando que a conclusão do feito se aproxima, não se
revelando desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto (desde
29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito
imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além
disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a
necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse
modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite
regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na
condução do feito.
- Ressalta-se que a legalidade da custódia cautelar do Acusado já
foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
HC n. 811.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, oportunidade na qual
foi consignado que as instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade da medida cautelar extrema, diante do
fundado risco de reiteração delitiva do Acusado.
- "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA
EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as
peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na
tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
2. Hipótese em que a audiência de instrução e julgamento já foi
designada, evidenciando que a conclusão do feito se aproxima, não se
revelando desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto (desde
29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito
imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além
disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a
necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse
modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite
regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na
condução do feito.
3. Ressalta-se que a legalidade da custódia cautelar do Acusado já
foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
HC n. 811.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, oportunidade na qual
foi consignado que as instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade da medida cautelar extrema, diante do
fundado risco de reiteração delitiva do Acusado.
4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<HC 717571>>-MG,
<<HC 530341>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.