STJ — 844062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96734d294b1b72db28a0b76130d2aa7e3ddb643aa0113ddda5b3709f48f18c0c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
  2. Hipótese em que a audiência de instrução e julgamento já foi designada, evidenciando que a conclusão do feito se aproxima, não se revelando desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto (desde 29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito.
  3. Ressalta-se que a legalidade da custódia cautelar do Acusado já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 811.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, oportunidade na qual foi consignado que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da medida cautelar extrema, diante do fundado risco de reiteração delitiva do Acusado.
  4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. Hipótese em que a audiência de instrução e julgamento já foi designada, evidenciando que a conclusão do feito se aproxima, não se revelando desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto (desde 29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito. 3. Ressalta-se que a legalidade da custódia cautelar do Acusado já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 811.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, oportunidade na qual foi consignado que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da medida cautelar extrema, diante do fundado risco de reiteração delitiva do Acusado. 4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 174092>>-RS, <<HC 717571>>-MG, <<HC 530341>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.