STJ — 2297408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 039297a415fd760ee8ae9a6f0636634c5afe402f143f2b3f4f96723750f92923

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO APRECIADA NO HC N. 689757/SP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ PARA EXPEDIR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as razões do agravo em recurso especial, no ponto referente à comprovação da divergência, estão dissociadas do conteúdo dos autos, não impugnaram elas efetivamente o fundamento da decisão agravada, mostrando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
  2. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o agravo em recurso especial, o advogado subscritor do presente recurso interno, incide no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que o recurso especial não teria sido fundamentado na alínea c da previsão constitucional quando, expressamente, o foi.
  3. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveria ter o advogado feito essa alegação no agravo em recurso especial e, d iante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, porque ofende à lealdade processual, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos em peça processual por ela mesma subscrita.
  4. A concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, ocorre por iniciativa dos tribunais, e não por pedido das partes, somente quando evidenciada a existência de ilegalidade manifesta, e não como meio para burlar o sistema recursal e dar trânsito a recursos inadmissíveis, como pretende o Recorrente. Além disso, o ponto acerca do qual se requer a concessão da ordem de ofício já foi analisado por esta Corte Superior no HC n. 689.757/SP, sendo denegado o writ, em decisão mantida pelo Colegiado da Sexta Turma e que transitou em julgado. Nesse contexto, a questão sequer poderia ser novamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que não possui competência constitucional para expedir ordem de habeas corpus contra seus próprios julgamentos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO COMO MEIO PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. QUESTÃO APRECIADA NO HC N. 689757/SP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ PARA EXPEDIR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do agravo em recurso especial, no ponto referente à comprovação da divergência, estão dissociadas do conteúdo dos autos, não impugnaram elas efetivamente o fundamento da decisão agravada, mostrando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o agravo em recurso especial, o advogado subscritor do presente recurso interno, incide no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar que o recurso especial não teria sido fundamentado na alínea c da previsão constitucional quando, expressamente, o foi. 3. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveria ter o advogado feito essa alegação no agravo em recurso especial e, d iante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, porque ofende à lealdade processual, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos em peça processual por ela mesma subscrita. 4. A concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, ocorre por iniciativa dos tribunais, e não por pedido das partes, somente quando evidenciada a existência de ilegalidade manifesta, e não como meio para burlar o sistema recursal e dar trânsito a recursos inadmissíveis, como pretende o Recorrente. Além disso, o ponto acerca do qual se requer a concessão da ordem de ofício já foi analisado por esta Corte Superior no HC n. 689.757/SP, sendo denegado o writ, em decisão mantida pelo Colegiado da Sexta Turma e que transitou em julgado. Nesse contexto, a questão sequer poderia ser novamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que não possui competência constitucional para expedir ordem de habeas corpus contra seus próprios julgamentos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.