STJ — 1812515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82e70dfeeebd88f31b5aab3082badf515293b78ae0208f9ac9391cfcafb8c062

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE MOTIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando "não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
  2. "Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o princípio da consunção." (AgRg no AREsp n. 1.796.701/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
  3. Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e demonstram maior reprovabilidade da conduta.
  4. São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que, inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor.
  5. A extensão do dano gerado pelo crime é o elemento que deve ser valorado para a análise das consequências do delito. Assim, a grande soma do prejuízo causado à Previdência Social permite a negativação das consequências do crime.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE MOTIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando "não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 2. "Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o princípio da consunção." (AgRg no AREsp n. 1.796.701/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 3. Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e demonstram maior reprovabilidade da conduta. 4. São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que, inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor. 5. A extensão do dano gerado pelo crime é o elemento que deve ser valorado para a análise das consequências do delito. Assim, a grande soma do prejuízo causado à Previdência Social permite a negativação das consequências do crime. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.