STJ — 828883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04fc743b8de4e0f475225f880c72581890ef3bfeebd995d4b3dc66b9cd5e064f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso em tela, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio simples tentado, com emprego de faca que atingiu o rosto da vítima, destacando-se que "supostamente agiu de maneira reativa, impulsiva e extremada, capaz de ceifar a vida de um desconhecido em decorrência de divergências comezinhas". A prisão também teve como fundamento a presença de anotação criminal por violência doméstica, corroborando o periculum libertatis do agente. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física da vítima sobrevivente, já que, após o golpe de faca, o ora paciente "ainda tentou correr atrás da vítima para continuar com as agressões mas foi contido por populares".
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventu ra vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência
do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de
crime de homicídio simples tentado, com emprego de faca que atingiu
o rosto da vítima, destacando-se que "supostamente agiu de maneira
reativa, impulsiva e extremada, capaz de ceifar a vida de um
desconhecido em decorrência de divergências comezinhas". A prisão
também teve como fundamento a presença de anotação criminal por
violência doméstica, corroborando o periculum libertatis do agente.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública e garantir a integridade física da vítima
sobrevivente, já que, após o golpe de faca, o ora paciente "ainda
tentou correr atrás da vítima para continuar com as agressões mas
foi contido por populares".
3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventu ra vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de
se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -
EXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<RHC 119600>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.