STJ — 2309583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ddd4c9b35e0ac3c2eaf6d15cd13948553970944f99afbc4d1f2d7395820bec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)", verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
- A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da
pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em
conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)",
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem
incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
2. A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada
em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi
trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame
nesta via, por configurar inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEPTAÇÃO - ELEVADO VALOR DO BEM - NEGATIVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2116511>>-DF, <<AgRg no HC 756534>>-SC,
<<AgRg no HC 688892>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.