STJ — 2309583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ddd4c9b35e0ac3c2eaf6d15cd13948553970944f99afbc4d1f2d7395820bec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)", verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
  2. A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)", verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 2. A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEPTAÇÃO - ELEVADO VALOR DO BEM - NEGATIVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2116511>>-DF, <<AgRg no HC 756534>>-SC, <<AgRg no HC 688892>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.