STJ — 843138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97b42af158d183951b8f6a854bbd4a33c56e6ea5b33976e108e8d83c8c23ff15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré. Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.
- A agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para manter a análise desfavorável da referida vetorial.
- A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES
DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da
pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré.
Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena
julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento
do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que
impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de
acordo com os precedentes desta Corte Superior.
2. A agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga
apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus
antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para
manter a análise desfavorável da referida vetorial.
3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.