STJ — 843138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97b42af158d183951b8f6a854bbd4a33c56e6ea5b33976e108e8d83c8c23ff15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré. Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.
  2. A agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para manter a análise desfavorável da referida vetorial.
  3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré. Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 2. A agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para manter a análise desfavorável da referida vetorial. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.