STJ — 784700
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA E PROFISSIONALISMO. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades
criminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que
permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades
criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações
e/ou suposições sem espeque fático válido, o que, como visto, não
ocorreu na espécie.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga
são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
3. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valorados para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.