Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES
FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária
inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara
tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova,
o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de
no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras
provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na
fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição
minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a
apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
- Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas
da existência do concurso de pessoas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES
FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária
inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara
tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova,
o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de
no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras
provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na
fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição
minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a
apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas
da existência do concurso de pessoas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.