Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARATU". TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIÁVEL. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA E SKUNK. PATAMAR DE AUMENTO
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
- Extraiu-se dos autos que houve a apreensão de exorbitante
quantidade de drogas - 132kg de maconha e skunk. Trata-se de
montante que extrapola, em demasia, o tipo penal do tráfico de
drogas e que autoriza o aumento da pena-base em fração diversa dos
patamares sedimentados por esta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARATU". TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIÁVEL. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA E SKUNK. PATAMAR DE AUMENTO
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
2. Extraiu-se dos autos que houve a apreensão de exorbitante
quantidade de drogas - 132kg de maconha e skunk. Trata-se de
montante que extrapola, em demasia, o tipo penal do tráfico de
drogas e que autoriza o aumento da pena-base em fração diversa dos
patamares sedimentados por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.