Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, co nforme certidão de fl. 746, a decisão agravada foi
considerada publicada em 3/2/2023, de modo que o prazo teve início
no dia 6/2/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no
dia 10/2/2023.
- Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
- A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a
persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do
juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de
admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios
mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
- Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é
inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De fato, co nforme certidão de fl. 746, a decisão agravada foi
considerada publicada em 3/2/2023, de modo que o prazo teve início
no dia 6/2/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no
dia 10/2/2023.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a
persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do
juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de
admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios
mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
4. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é
inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 771906 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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