Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
- No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os
policiais militares "relataram, de modo uníssono, que, no dia dos
fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante
em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e
encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo."
- Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
- Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os
policiais militares "relataram, de modo uníssono, que, no dia dos
fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante
em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e
encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo."
3. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.