STJ — 55165

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17781dc7fd6ef5cf4f8cf80fa2b9a856c7d978383c358fe2a4de593295e2791

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
  2. O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na Constituição Federal.
  3. Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que, em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer.
  4. Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos distintos, de modo que admitida a cumulação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 2. O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na Constituição Federal. 3. Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que, em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer. 4. Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos distintos, de modo que admitida a cumulação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.