STJ — 1693284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec9f134673d252cb80ac8e805520ef293a9930784b3471c917d4ed06bfc7cd4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem que decidiu a controvérsia, expondo fundamentos suficientes à resolução das questões que lhe foram submetidas.
  2. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de prequestioinamento se, como na espécie, devidamente solucionada a controvérsia, a matéria referente ao dispositivo tido como violado não foi apreciada na origem. Súmula 211/STJ.
  3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar, precisamente, o regramento dele constante que teria sido vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com o norte adotado no STJ, no sentido de que a ação de cobrança de VRG (arrendamento mercantil) prescreve em 10 anos, aplica-se a Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem que decidiu a controvérsia, expondo fundamentos suficientes à resolução das questões que lhe foram submetidas. 2. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de prequestioinamento se, como na espécie, devidamente solucionada a controvérsia, a matéria referente ao dispositivo tido como violado não foi apreciada na origem. Súmula 211/STJ. 3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar, precisamente, o regramento dele constante que teria sido vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em consonância com o norte adotado no STJ, no sentido de que a ação de cobrança de VRG (arrendamento mercantil) prescreve em 10 anos, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.