STJ — 2375659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b0b89ad9decea186c3d08d89252fc16916494a831a05fbe208d62cc40ade48f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE APENAS DO PRIMEIRO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Um dos requisitos do recurso especial é o exaurimento da instância antecedente e, quando é cabível a oposição de embargos infringentes e de nulidade, o exaurimento ocorrerá com o julgamento destes e a partir de então é que se abre a possibilidade do recurso especial.
  2. Ao contrário do apregoado pela defesa, não se está diante de dois acórdãos, mas apenas de um julgado integrado ou não pelos embargos de declaração ou pelos infringentes.
  3. O princípio da unirrecorribilidade veda a possibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre, somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada, conforme ocorrido no caso dos autos.
  4. O recurso especial analisado é o de fls. 1.190-1.218, o qual é extemporâneo e inviável, conforme a previsão da Súmula n. 207 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE APENAS DO PRIMEIRO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Um dos requisitos do recurso especial é o exaurimento da instância antecedente e, quando é cabível a oposição de embargos infringentes e de nulidade, o exaurimento ocorrerá com o julgamento destes e a partir de então é que se abre a possibilidade do recurso especial. 2. Ao contrário do apregoado pela defesa, não se está diante de dois acórdãos, mas apenas de um julgado integrado ou não pelos embargos de declaração ou pelos infringentes. 3. O princípio da unirrecorribilidade veda a possibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre, somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada, conforme ocorrido no caso dos autos. 4. O recurso especial analisado é o de fls. 1.190-1.218, o qual é extemporâneo e inviável, conforme a previsão da Súmula n. 207 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.