STJ — 2206626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23310ec1a89d920c769a5c2090dcdbe0e78525d663fcbb612702db9ed317a048

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 182 e 83 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa deixou de rebater a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial interposto. Com efeito, em nenhum momento falou sobre haver infirmado, naquela peça processual, as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial, em juízo prévio de admissibilidade. 3. Além disso, a leitura da petição de interposição do agravo em recurso especial permite constatar que, de fato, não foi demonstrado, naquela oportunidade, que o apelo nobre trazia fundamentação suficiente para delimitar a controvérsia apresentada, a fim de infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 4. Por fim, a decisão que inadmitiu o recurso especial destacou precedentes desta Corte Superior que admitem a referência a registros infracionais do réu para justificar a conclusão de que ele se dedica à prática delitiva e, por conseguinte, refutar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o que ensejou a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No entanto, o agravo interposto contra tal decisum não citou nenhum precedente do STJ em sentido contrário, tampouco explicitou alguma situação do caso concreto que o diferenciasse dos precedentes citados pela Corte local. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.