STJ — 2145683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67b0ab67f61389ca551addf51988f7cabf5c8d143594919257f6e231d149d9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, TORNOU SEM EFEITO O DECISUM ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O AGRAVO REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão de fls. 299-300, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, pois não teriam sido impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do recurso especial. A Defesa interpôs agravo regimental e, novamente conclusos os autos à Presidência, foi proferida nova decisão à fl. 315 que tornou sem efeito o decisum anterior que não havia conhecido do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos autos.
- Desse modo, o recurso que deveria ter sido apreciado após a redistribuição do feito não era novamente o agravo regimental, mas sim o agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 338-344, com retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do agravo em recurso especial de fls. 279-284.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.