STJ — 2145683

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67b0ab67f61389ca551addf51988f7cabf5c8d143594919257f6e231d149d9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, TORNOU SEM EFEITO O DECISUM ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão de fls. 299-300, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, pois não teriam sido impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do recurso especial. A Defesa interpôs agravo regimental e, novamente conclusos os autos à Presidência, foi proferida nova decisão à fl. 315 que tornou sem efeito o decisum anterior que não havia conhecido do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos autos.
  2. Desse modo, o recurso que deveria ter sido apreciado após a redistribuição do feito não era novamente o agravo regimental, mas sim o agravo em recurso especial.
  3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 338-344, com retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do agravo em recurso especial de fls. 279-284.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, TORNOU SEM EFEITO O DECISUM ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O AGRAVO REGIMENTAL. 1. Na decisão de fls. 299-300, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, pois não teriam sido impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do recurso especial. A Defesa interpôs agravo regimental e, novamente conclusos os autos à Presidência, foi proferida nova decisão à fl. 315 que tornou sem efeito o decisum anterior que não havia conhecido do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos autos. 2. Desse modo, o recurso que deveria ter sido apreciado após a redistribuição do feito não era novamente o agravo regimental, mas sim o agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 338-344, com retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do agravo em recurso especial de fls. 279-284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 338-344,  determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do agravo em recurso especial de fls. 279-284, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.