STJ — 804119

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152a24f95beb5d939ae761d27c45049a24a5ce253a11d6c81443e1ccd5146239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
  3. Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do acusado". Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 3. Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do acusado". Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.