STJ — 730434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3995f995ea850f2dd29ca230ad353045893612c4445ea236948c2ae2beee2d6e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/4. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na espécie .
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processa mento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Contudo, ressalvam-se casos de
flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de
ofício, como no caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.