STJ — 1828546

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13601a10ef46025c86668628aba316ce472de6aa66bad2e2a2bf2ac968b0260

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGITIMDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER ATOS INIBITÓRIOS, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI N. 11.340/2006. ART. 1° DA LEI N. 8.625/1993 (LONMP). DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. O STJ firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 2. O art. 25 da Lei n. 11.343/2006 determina que o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 4. O objeto da ação civil pública proposta, no presente caso, é sim direito individual indisponível que, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível, conforme o art. 25 da Lei n. 11.340/2006. 5. Recurso especial provido, para que se reconheça a legitimidade postulatória (legitimidade ativa) do Ministério Público para representar Sara da Silva Aurélio, na ação civil pública, na qual requer a declaração de obrigação de não fazer, ou seja, a proibição de seu irmão Reniere da Silva Aurélio dela se aproximar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.