STJ — 830706

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f88c24cb6e3d2f8a140e9cc9e8ead564a3b0b2987590685419e398b2c2f13f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.) II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é…

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.) II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indíci os mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. III - Na espécie, tanto a busca pessoal quanto o ingresso em domicílio se deram em razão de denúncia anônima e do nervosismo do paciente ao ser abordado pelos policiais, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a denúncia anônima, por si só, não é suficiente a ensejar justa causa para a medida, ainda que o réu tenha demonstrado nervosismo na respectiva abordagem. IV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Absolvição de Glauber Fontes Sigolo (Processo n. 1500324-17.2019.8.26.0626 - Vara Única de Ilha Bela/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.