STJ — 841939

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854592
Número de registro na fonte
202302661201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841939 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512. SHA-256 do comentário: 6de3551f32e68a8f061f868db085f3a0731187db2b118a89e1089f2fbfa3444c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas, além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade, considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao trafegar reiteradas vezes em local desabitado.
  3. "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
  4. Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea, consoante precedentes desta Corte Superior.
  5. A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário deslocamento até o imóvel. Ademais, não há comprovação dessa suposta autorização, ônus que caberia ao Estado.
  6. Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial" [administrativo, de função meramente instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).
  7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja vista se tratar de réu reincidente.
  8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas, além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade, considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao trafegar reiteradas vezes em local desabitado. 3. "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 9/9/2022.) 4. Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea, consoante precedentes desta Corte Superior. 5. A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário deslocamento até o imóvel. Ademais, não há comprovação dessa suposta autorização, ônus que caberia ao Estado. 6. Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial" [administrativo, de função meramente instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019). 7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja vista se tratar de réu reincidente. 8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.