Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO
INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO
MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na
condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um
trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas,
além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio
de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que
ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela
instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade,
considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao
trafegar reiteradas vezes em local desabitado.
- "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o
Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o
direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se
trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas
cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por
meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para
ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
9/9/2022.)
- Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que
culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não
existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local
desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a
motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em
clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea,
consoante precedentes desta Corte Superior.
- A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não
tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que
se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão
informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca
pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário
deslocamento até o imóvel. Ademais, não há comprovação dessa
suposta autorização, ônus que caberia ao Estado.
- Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos
colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não
se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse
contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não
repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do
procedimento policial" [administrativo, de função meramente
instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).
- Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena
de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja
vista se tratar de réu reincidente.
- Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da
busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO
INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO
MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na
condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um
trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas,
além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio
de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que
ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela
instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade,
considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao
trafegar reiteradas vezes em local desabitado.
3. "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o
Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o
direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se
trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas
cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por
meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para
ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
9/9/2022.)
4. Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que
culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não
existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local
desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a
motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em
clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea,
consoante precedentes desta Corte Superior.
5. A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não
tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que
se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão
informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca
pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário
deslocamento até o imóvel. Ademais, não há comprovação dessa
suposta autorização, ônus que caberia ao Estado.
6. Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos
colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não
se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse
contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não
repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do
procedimento policial" [administrativo, de função meramente
instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).
7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena
de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja
vista se tratar de réu reincidente.
8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da
busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 841939 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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