STJ — 835297

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f2d7590c5c531720bc8224de3ad740bf460d92c942043fa6cea795a454a27a

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ATITUDE SUPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.) II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito. III - No presente feito, o Tribunal de origem sustentou a busca pessoal e o ingresso em domicílio, com esteio no fato de que "o paciente apresentou atitude suspeita, levando a mão a cintura, como se fosse pegar uma arma, além de estar em um local de conhecida traficância e expressamente desobedecer a ordem de abordagem, mesmo tendo identificado tratar-se de uma viatura da polícia militar que se aproximava", circunstâncias que não evidenciam justa causa para a medida, mormente porque não demonstram fundada suspeita de que o paciente estava em situação flagrancial. IV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. T rancamento da Ação Penal n. 0000699-42.2023.8.08.0048 (5ª Vara Criminal de Serra/ES). Extensão dos efeitos ao corréu CAIO DA SILVA LUCAS (art. 580 do CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu CAIO DA SILVA LUCAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.