STJ — 835297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f2d7590c5c531720bc8224de3ad740bf460d92c942043fa6cea795a454a27a
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ATITUDE SUPEITA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.)
II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma
situação de flagrante delito.
III - No presente feito, o Tribunal de origem sustentou a busca
pessoal e o ingresso em domicílio, com esteio no fato de que "o
paciente apresentou atitude suspeita, levando a mão a cintura, como
se fosse pegar uma arma, além de estar em um local de conhecida
traficância e expressamente desobedecer a ordem de abordagem, mesmo
tendo identificado tratar-se de uma viatura da polícia militar que
se aproximava", circunstâncias que não evidenciam justa causa para a
medida, mormente porque não demonstram fundada suspeita de que o
paciente estava em situação flagrancial.
IV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
judicial. T rancamento da Ação Penal n. 0000699-42.2023.8.08.0048
(5ª Vara Criminal de Serra/ES). Extensão dos efeitos ao corréu CAIO
DA SILVA LUCAS (art. 580 do CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu CAIO DA
SILVA LUCAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.