Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "[a] letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "[a] letra expressa da
lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação
do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do §
2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º
do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp
n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).
II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias
do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada
negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na
prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente
considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse
sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o
resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de
atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que
poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas
constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua
bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta
de causar danos corporais ainda maiores".
III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora
a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, "[a]
fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena
deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que
demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na
hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 818351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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