Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista
pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
- No caso dos autos, os agentes policiais abordaram o paciente
enquanto realizavam patrulhamento rotineiro, sem diligências
adicionais aptas a permitir a entrada em domicílio, enveredando
contra o réu após ele tentar fugir para sua residência quando
avistou a viatura.
- Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca pessoal bem como a busca domiciliar realizadas, sendo,
portanto, ilícitas as provas apreendidas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista
pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
2. No caso dos autos, os agentes policiais abordaram o paciente
enquanto realizavam patrulhamento rotineiro, sem diligências
adicionais aptas a permitir a entrada em domicílio, enveredando
contra o réu após ele tentar fugir para sua residência quando
avistou a viatura.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca pessoal bem como a busca domiciliar realizadas, sendo,
portanto, ilícitas as provas apreendidas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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