Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 455 DO STJ. NECESSIDADE DA OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: "[a] decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo."
- "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
- No caso, o deferimento do pedido de produção antecipada de provas
está fundamentado no fato de o denunciado, citado por edital, não
ter comparecido em juízo, tampouco ter constituído defensor, sendo,
por isso, declarado revel. Assim, designada audiência em relação ao
corréu, com intimação das mesmas testemunhas que fazem parte do
mesmo processo, justificada a opção das instâncias originárias pela
antecipação probatória, não sendo o risco do esquecimento dos fatos
pelo decurso do tempo (crimes ocorridos em 2015) o único fundamento
levantado.
- Esta Corte detém o entendimento de que "a realização antecipada
de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o
ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que,
retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do
réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não
sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida
antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
- Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de
Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)"
(AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 11/5/2018.)
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 455 DO STJ. NECESSIDADE DA OITIVA
DE TESTEMUNHAS. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: "[a] decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo."
2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
3. No caso, o deferimento do pedido de produção antecipada de provas
está fundamentado no fato de o denunciado, citado por edital, não
ter comparecido em juízo, tampouco ter constituído defensor, sendo,
por isso, declarado revel. Assim, designada audiência em relação ao
corréu, com intimação das mesmas testemunhas que fazem parte do
mesmo processo, justificada a opção das instâncias originárias pela
antecipação probatória, não sendo o risco do esquecimento dos fatos
pelo decurso do tempo (crimes ocorridos em 2015) o único fundamento
levantado.
4. Esta Corte detém o entendimento de que "a realização antecipada
de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o
ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que,
retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do
réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não
sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida
antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a
comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de
Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)"
(AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 11/5/2018.)
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
844b483ce6a5ee25ccd32bc6688111cf92211cdf08b18b0773cc2b5778607fa5. SHA-256 do comentário:d20b6400d9ee2a2215c28cede630dc7bf9fdb57b7fd0097d0228df1ff462be5a.