Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No presente feito, a prisão preventiva do paciente foi decretada
para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito, evidenciada no modus operandi - o paciente, enquanto técnico
de enfermagem, para a prática da violência sexual contra a vítima,
aplicou-lhe medicação "que a deixou, conforme se apurou, em estado
de saúde crítico, cianótica, com Glasgow 3 e saturação de oxigênio
em 36%, em razão do que foi estabilizada e entubada" -, bem como
para a aplicação da lei penal, por ter havido fuga do distrito de
culpa, destacando-se ainda haver duas condenações recentes por
crimes de estelionato, circunstâncias que revelam a
indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência
de medidas cautelares alternativas.
- Tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 12/5/2022, sendo a
prisão preventiva decretada em 24/4/2023, e considerando-se ter
havido fuga do distrito de culpa, não se verifica ausência de
contemporaneidade. Outrossim, "A contemporaneidade não está restrita
à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade
no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha
ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022,
DJe de 13/12/2022).
- O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do
distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No presente feito, a prisão preventiva do paciente foi decretada
para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito, evidenciada no modus operandi - o paciente, enquanto técnico
de enfermagem, para a prática da violência sexual contra a vítima,
aplicou-lhe medicação "que a deixou, conforme se apurou, em estado
de saúde crítico, cianótica, com Glasgow 3 e saturação de oxigênio
em 36%, em razão do que foi estabilizada e entubada" -, bem como
para a aplicação da lei penal, por ter havido fuga do distrito de
culpa, destacando-se ainda haver duas condenações recentes por
crimes de estelionato, circunstâncias que revelam a
indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência
de medidas cautelares alternativas.
3. Tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 12/5/2022, sendo a
prisão preventiva decretada em 24/4/2023, e considerando-se ter
havido fuga do distrito de culpa, não se verifica ausência de
contemporaneidade. Outrossim, "A contemporaneidade não está restrita
à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade
no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha
ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022,
DJe de 13/12/2022).
4. O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do
distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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