Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM
1/6. PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados
fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância
judicial.
- Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi
premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade
de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea,
deve ser mantido o rigor.
- No que tange à valorização negativa da conduta social, foi
apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no
bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com
práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.
- Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi
empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou
vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno
funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que
indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
- Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a
incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 28/9/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM
1/6. PROPORCIONALIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados
fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância
judicial.
3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi
premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade
de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea,
deve ser mantido o rigor.
4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi
apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no
bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com
práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.
5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi
empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou
vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno
funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que
indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a
incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 28/9/2020).
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.