STJ — 2017881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a577a5ad80d39890bea34a9eaf09e2ac3a9d7664b9b67d62623b9e288099c8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854607
Número de registro na fonte
202202422682
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a577a5ad80d39890bea34a9eaf09e2ac3a9d7664b9b67d62623b9e288099c8c. SHA-256 do comentário: 0a961733ce3963c7336c2c6507ad586edb604c5537e7fb1a794a8e204ebb36d5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
  2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)."
  3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo STF, deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do lapso prescricional.
  4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.
  5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." 2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)." 3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo STF, deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do lapso prescricional. 4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.