Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - "O entendimento defendido pelo agravante destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento firmado pela Sexta Turma, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas as teses de que 'as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I - "O entendimento defendido pelo agravante destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente
entendimento firmado pela Sexta Turma, nos autos do HC n.
598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas
as teses de que 'as circunstâncias que antecederem a violação do
domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as
fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão
em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente' e de que até mesmo o
consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades
públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado" (AgRg no HC
n. 730.970/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
II - Na espécie, a varanda de um imóvel também constitui espaço
protegido constitucionalmente como moradia, de modo que, para o
ingresso em tal local, exige-se justa causa, o que não ficou
evidenciado, uma vez que os policiais afirmaram que a abordagem
deu-se em razão da fuga do réu e do local ser conhecido como ponto
de tráfico de drogas, circunstâncias insuficientes a franquear o
ingresso desautorizado no domicílio.
III - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.