Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 22/6/2023.)
- Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de
pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se
prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida
pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena
de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa
armada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de
pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se
prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida
pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena
de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa
armada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.