STJ — 807820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae06e0d1e670afd741372fc88a2a9d0e5acf9389c40cd29d8bbd20bbf0cf60b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854622
Número de registro na fonte
202300767004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apontou-se fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando-se a vivência delitiva do paciente, haja vista que ele "é conhecido pelos registros de tráfico de drogas, furto e estelionato. Recentemente foi indiciado por tráfico de entorpecentes (18/06/2022), ocasião em que foram apreendidos cocaína, maconha, crack, dinheiro e um aparelho celular (fls. 93/94)".
  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da prisão preventiva quando, no decreto prisional, são apontadas ações penais em curso, inquéritos policiais, e até atos infracionais, porque, ainda que não sejam, em sentido estrito, "reincidência" e "maus antecedente ", haja vista que não há título judicial condenatório definitivo, porém são indicativos de vivência delitiva, o que justifica a medida cautelar penal prisional, e não há que falar em ofensa à "presunção de inocência", pois trata-se de medida de natureza cautelar, e não definitiva.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE . 1. Apontou-se fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando-se a vivência delitiva do paciente, haja vista que ele "é conhecido pelos registros de tráfico de drogas, furto e estelionato. Recentemente foi indiciado por tráfico de entorpecentes (18/06/2022), ocasião em que foram apreendidos cocaína, maconha, crack, dinheiro e um aparelho celular (fls. 93/94)". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da prisão preventiva quando, no decreto prisional, são apontadas ações penais em curso, inquéritos policiais, e até atos infracionais, porque, ainda que não sejam, em sentido estrito, "reincidência" e "maus antecedente ", haja vista que não há título judicial condenatório definitivo, porém são indicativos de vivência delitiva, o que justifica a medida cautelar penal prisional, e não há que falar em ofensa à "presunção de inocência", pois trata-se de medida de natureza cautelar, e não definitiva. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.