Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apontou-se fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, destacando-se a vivência delitiva do paciente, haja
vista que ele "é conhecido pelos registros de tráfico de drogas,
furto e estelionato. Recentemente foi indiciado por tráfico de
entorpecentes (18/06/2022), ocasião em que foram apreendidos
cocaína, maconha, crack, dinheiro e um aparelho celular (fls.
93/94)".
- A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da prisão
preventiva quando, no decreto prisional, são apontadas ações penais
em curso, inquéritos policiais, e até atos infracionais, porque,
ainda que não sejam, em sentido estrito, "reincidência" e "maus
antecedente ", haja vista que não há título judicial condenatório
definitivo, porém são indicativos de vivência delitiva, o que
justifica a medida cautelar penal prisional, e não há que falar em
ofensa à "presunção de inocência", pois trata-se de medida de
natureza cautelar, e não definitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE .
1. Apontou-se fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, destacando-se a vivência delitiva do paciente, haja
vista que ele "é conhecido pelos registros de tráfico de drogas,
furto e estelionato. Recentemente foi indiciado por tráfico de
entorpecentes (18/06/2022), ocasião em que foram apreendidos
cocaína, maconha, crack, dinheiro e um aparelho celular (fls.
93/94)".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da prisão
preventiva quando, no decreto prisional, são apontadas ações penais
em curso, inquéritos policiais, e até atos infracionais, porque,
ainda que não sejam, em sentido estrito, "reincidência" e "maus
antecedente ", haja vista que não há título judicial condenatório
definitivo, porém são indicativos de vivência delitiva, o que
justifica a medida cautelar penal prisional, e não há que falar em
ofensa à "presunção de inocência", pois trata-se de medida de
natureza cautelar, e não definitiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.