Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE
DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.)
- Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se
revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento,
especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para
a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE.
- Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a
celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE
DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64
DO STJ.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.)
3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se
revela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento,
especialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para
a Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a
celeridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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