STJ — 809395
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA
MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO
CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA
CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA
.
1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE,
entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio
de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a
imputação "de possíveis infrações penais contra a administração
pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios
gestores, em associação criminosa entre si e com outros
denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas
acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já
apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município
em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais
denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de
desvio de verbas públicas locais.
2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea,
porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade
de suspender a paciente do exercício da função pública e de
proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao
salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos
- a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas
do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as
práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a
reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o
fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na
Administração Pública e detêm, portanto, poderes para,
concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como
para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n.
454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato
de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio
inicial.
3. O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula
somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada
a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural
deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente
nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações,
os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se
adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas
cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em
momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n.
650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/6/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.