STJ — 809395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021883d43bf01c47fb4ebf2def8f0feba8f6436a942cc6644b11349bcdbfcd0a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA . 1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE, entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a imputação "de possíveis infrações penais contra a administração pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios gestores, em associação criminosa entre si e com outros denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de desvio de verbas públicas locais. 2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea, porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade de suspender a paciente do exercício da função pública e de proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos - a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na Administração Pública e detêm, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n. 454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio inicial. 3. O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.