STJ — 1829700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b24b8a4b4366f17596c2adb5167174c1da53848291a1519926c76a65fd0b109
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÕES.
EFEITO INTEGRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE.
INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO PORTAL
ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à
prevalência da intimação eletrônica no caso de ocorrer também a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. No caso, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, ainda que seja
afastada a sua intempestividade. Súmula nº 283/STF.
3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração
das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
afastar a intempestividade do recurso, sem alteração no resultado do
julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.