STJ — 1829700

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b24b8a4b4366f17596c2adb5167174c1da53848291a1519926c76a65fd0b109

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÕES. EFEITO INTEGRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO PORTAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à prevalência da intimação eletrônica no caso de ocorrer também a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. No caso, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, ainda que seja afastada a sua intempestividade. Súmula nº 283/STF. 3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para afastar a intempestividade do recurso, sem alteração no resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.