Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS
PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Ao dispor no
art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo
em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade
de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes
visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no
transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a
carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é
a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após
realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa
como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do
povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes" (REsp 1977119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJ de 16/8/2022).
- "Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das
guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que
somente é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a
guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação" (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
30/11/2022).
- O acórdão impugnado consignou que "os guardas municipais foram
acionados pela vítima e por populares, que perseguiam o acusado logo
após ter este subtraído, mediante graves ameaças reforçadas pela
simulação do porte de arma de fogo, os pertences da primeira. De
posse das características físicas, vestes e direção tomada pelo réu,
os guardas efetuaram breve diligência, oportunidade em que
abordaram o acusado o qual foi encontrado atrás de um veículo".
- "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas
Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle
externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua
atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n.
755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
- Assim, a busca pessoal, realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre
a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva
configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a
busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, e § 1º,
do CPP.
- A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS
PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Ao dispor no
art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo
em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade
de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes
visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no
transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a
carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é
a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após
realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa
como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do
povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus
semelhantes" (REsp 1977119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJ de 16/8/2022).
2. "Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das
guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que
somente é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a
medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a
guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação" (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
30/11/2022).
3. O acórdão impugnado consignou que "os guardas municipais foram
acionados pela vítima e por populares, que perseguiam o acusado logo
após ter este subtraído, mediante graves ameaças reforçadas pela
simulação do porte de arma de fogo, os pertences da primeira. De
posse das características físicas, vestes e direção tomada pelo réu,
os guardas efetuaram breve diligência, oportunidade em que
abordaram o acusado o qual foi encontrado atrás de um veículo".
4. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas
Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle
externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua
atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n.
755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
5. Assim, a busca pessoal, realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre
a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva
configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a
busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, e § 1º,
do CPP.
6. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual
de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,
justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por
ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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