Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA
CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele
consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que
seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação
criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram
associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a
conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a
garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do
risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do
periculum libertatis.
- Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n.
47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz
- DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se
verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE
- 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC
n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski -
DJe 23/4/2013.
- A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o
próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações
das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que
é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau
apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do
inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido
identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos
integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível
qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia
oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se
verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao
paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da
segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA
CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS.
1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele
consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que
seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação
criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram
associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a
conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a
garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do
risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do
periculum libertatis.
2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n.
47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz
- DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se
verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE
- 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC
n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski -
DJe 23/4/2013.
3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o
próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações
das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que
é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau
apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do
inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido
identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos
integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível
qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia
oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se
verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao
paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da
segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.