STJ — 177256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a00d0bf74e07fc0970eb52128453703101a977f2e3566a0528bd69bec4098e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854642
Número de registro na fonte
202300633064
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 08a00d0bf74e07fc0970eb52128453703101a977f2e3566a0528bd69bec4098e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis.
  2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.
  3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS. 1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis. 2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013. 3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.