Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie.
- No caso, não se verificou hipótese de evidente atipicidade,
apesar da argumentação defensiva de estelionato judiciário,
tratando-se de caso passível de tipificação, com denúncia recebida
pelo Juízo de 1º grau, sendo situação de melhor e adequado
esclarecimento por meio da instrução processual.
- A denúncia narra de modo adequado, para os fins do art. 41 do
CPP, as condutas delitivas imputadas - estelionato tentado e uso de
documento falso - pela apresentação de documentação com falsificação
material de assinaturas em ação executiva com cobrança
exclusivamente de honorários advocatícios, aferido por perito e não
passível de verificação, de plano, pelo Juízo de 1º grau, com
relação aos quais não mais se tinha contestação da parte adversa.
Até mesmo um escrevente de cartório foi induzido a erro.
- "No processo penal, 'que é aquele cercado das maiores garantias,
o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da
respectiva capitulação legal' (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há
como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete,
antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente
conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades
descritas na denúncia." (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso, não se verificou hipótese de evidente atipicidade,
apesar da argumentação defensiva de estelionato judiciário,
tratando-se de caso passível de tipificação, com denúncia recebida
pelo Juízo de 1º grau, sendo situação de melhor e adequado
esclarecimento por meio da instrução processual.
3. A denúncia narra de modo adequado, para os fins do art. 41 do
CPP, as condutas delitivas imputadas - estelionato tentado e uso de
documento falso - pela apresentação de documentação com falsificação
material de assinaturas em ação executiva com cobrança
exclusivamente de honorários advocatícios, aferido por perito e não
passível de verificação, de plano, pelo Juízo de 1º grau, com
relação aos quais não mais se tinha contestação da parte adversa.
Até mesmo um escrevente de cartório foi induzido a erro.
4. "No processo penal, 'que é aquele cercado das maiores garantias,
o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da
respectiva capitulação legal' (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há
como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete,
antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente
conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades
descritas na denúncia." (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.