STJ — 177155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd88f5ea995b2486afc04177a7537459ff895be14a559bc7e3189a3afed90b4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854643
Número de registro na fonte
202300610077
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fd88f5ea995b2486afc04177a7537459ff895be14a559bc7e3189a3afed90b4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie.
  2. No caso, não se verificou hipótese de evidente atipicidade, apesar da argumentação defensiva de estelionato judiciário, tratando-se de caso passível de tipificação, com denúncia recebida pelo Juízo de 1º grau, sendo situação de melhor e adequado esclarecimento por meio da instrução processual.
  3. A denúncia narra de modo adequado, para os fins do art. 41 do CPP, as condutas delitivas imputadas - estelionato tentado e uso de documento falso - pela apresentação de documentação com falsificação material de assinaturas em ação executiva com cobrança exclusivamente de honorários advocatícios, aferido por perito e não passível de verificação, de plano, pelo Juízo de 1º grau, com relação aos quais não mais se tinha contestação da parte adversa. Até mesmo um escrevente de cartório foi induzido a erro.
  4. "No processo penal, 'que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal' (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete, antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades descritas na denúncia." (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, não se verificou hipótese de evidente atipicidade, apesar da argumentação defensiva de estelionato judiciário, tratando-se de caso passível de tipificação, com denúncia recebida pelo Juízo de 1º grau, sendo situação de melhor e adequado esclarecimento por meio da instrução processual. 3. A denúncia narra de modo adequado, para os fins do art. 41 do CPP, as condutas delitivas imputadas - estelionato tentado e uso de documento falso - pela apresentação de documentação com falsificação material de assinaturas em ação executiva com cobrança exclusivamente de honorários advocatícios, aferido por perito e não passível de verificação, de plano, pelo Juízo de 1º grau, com relação aos quais não mais se tinha contestação da parte adversa. Até mesmo um escrevente de cartório foi induzido a erro. 4. "No processo penal, 'que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal' (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete, antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades descritas na denúncia." (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.