STJ — 776813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4acaa7c31fdfcadcbf4dd18a83f78762546094a3812a3487180fc217392dbb36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854656
Número de registro na fonte
202203231874
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4acaa7c31fdfcadcbf4dd18a83f78762546094a3812a3487180fc217392dbb36. SHA-256 do comentário: 15f923ec7ee2b85223eeaf0e4cdf15a7e057acb88405eaa5f7369b63a44ad109.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4acaa7c31fdfcadcbf4dd18a83f78762546094a3812a3487180fc217392dbb36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o writ.
  2. Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o conhecimento e processamento.
  3. Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre 1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas empresas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS . 1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o writ. 2. Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o conhecimento e processamento. 3. Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre 1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas empresas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.