Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS
LEGAIS .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do princípio constitucional do "devido processo
legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte
Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que
recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de
admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra
regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o
writ.
- Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo
para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de
forma condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do
CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art.
397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação
idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação
penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o
conhecimento e processamento.
- Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela
preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta
que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de
Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre
1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de
Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso
e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses
previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes
a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante
era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em
desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a
celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de
entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber
as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas
empresas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS
LEGAIS .
1. Não há violação do princípio constitucional do "devido processo
legal", porque, não existindo divergência da matéria nesta Corte
Superior, e não existindo ainda nenhuma ilegalidade na decisão que
recebeu a denúncia, e também estando presentes os requisitos de
admissibilidade dessa peça acusatória, então, conforme regra
regimental do STJ, cabe ao Ministro relator desde logo julgar o
writ.
2. Consta, na decisão de recebimento da denúncia, fundamento idôneo
para rejeitar os pedidos preliminares da defesa, e foi prolatada de
forma condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do
CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art.
397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação
idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação
penal, indicado ainda que esta possui as condições legais para o
conhecimento e processamento.
3. Não é viável, e nem razoável, rejeitar a denúncia, porque ela
preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e nela consta
que o agravante, à época, Secretário de Governo do Município de
Ferraz de Vasconcelos, e os corréus, no período compreendido entre
1º/4/2013 a 8/4/2013, nas dependências da Prefeitura do Município de
Ferraz de Vasconcelos, previamente conluiados e agindo em concurso
e unidade de desígnio, dispensaram licitação fora das hipóteses
previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes
a nove dispensas. Consta ainda que a função precípua do agravante
era, na condição de Secretário Municipal, a requisição de compras em
desconformidade com as necessidades de sua pasta, e, após a
celebração dos contratos, não realizava o controle adequado de
entrega dos produtos e serviços contratados, limitando-se a receber
as notas fiscais, muitas vezes sem lastro, apresentadas pelas
empresas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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