Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER
SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da
conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato
delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a
prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por
meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o
núcleo da figura típica.
- O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal
objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou,
excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a
atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina
com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de
crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma
espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é
inadmissível no Direito brasileiro.
- A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é
insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de
causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um
indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano
intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que
estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,
que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma
empresa implica a presunção de que houve a participação no delito,
se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que
o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).
- Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n.
0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei
n. 8/137/1990.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER
SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA.
1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da
conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato
delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a
prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por
meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o
núcleo da figura típica.
2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal
objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou,
excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a
atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina
com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de
crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma
espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é
inadmissível no Direito brasileiro.
3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é
insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de
causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um
indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano
intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que
estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,
que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma
empresa implica a presunção de que houve a participação no delito,
se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que
o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).
4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n.
0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei
n. 8/137/1990.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821162 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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