Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
DAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA
DE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO
DE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de
adequado procedimento prévio de investigação das informações e
notícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna
legítima a prova colhida por meio da medida.
- Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de
monitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram
relação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos,
mostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação
telefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher
a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente
demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o
que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária.
- A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo
somente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo
exigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela
Defesa.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
DAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA
DE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO
DE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de
adequado procedimento prévio de investigação das informações e
notícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna
legítima a prova colhida por meio da medida.
2. Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de
monitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram
relação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos,
mostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação
telefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher
a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente
demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o
que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária.
3. A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo
somente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo
exigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela
Defesa.
4. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179211 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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