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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO
DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação
penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 25/6/2020).
- Especificamente sobre os crimes societários e de autoria
coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora
não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra
um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta
prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente
as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da
imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o
contido no artigo 41 do Código Penal". (AgRg no RHC n. 81.346/SP,
rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
18/2/2019.)
- Ausente constrangimento ilegal se a inicial acusatória preenche
todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa
claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo-se
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu, nos
termos do art. 41 do CPP.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o
revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da
ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao
exame meritório originário.
- A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
- Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de
prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do
Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte
Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher
a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito
tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta
Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem,
fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento
da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
23/9/2019.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO
DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação
penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 25/6/2020).
2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria
coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora
não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra
um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta
prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente
as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da
imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o
contido no artigo 41 do Código Penal". (AgRg no RHC n. 81.346/SP,
rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
18/2/2019.)
3. Ausente constrangimento ilegal se a inicial acusatória preenche
todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa
claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo-se
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu, nos
termos do art. 41 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o
revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da
ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao
exame meritório originário.
5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de
prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do
Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte
Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher
a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito
tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta
Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem,
fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento
da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
23/9/2019.)
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.