Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE
PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
- No caso, inexistem nos autos elementos robustos a indicar a
existência de fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no
interior da residência, tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo
suficientes a existência de denúncia anônima e a alegação genérica
de que "já preexistiam várias suspeitas de que ela estava praticando
volumoso comércio de drogas ilícitas", afigurando-se ilícita a
prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar desprovida de
fundadas razões.
- De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
espécie, não sendo suficiente a verificação de eventual suspeita da
recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. A propósito:
HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE
PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. No caso, inexistem nos autos elementos robustos a indicar a
existência de fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no
interior da residência, tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo
suficientes a existência de denúncia anônima e a alegação genérica
de que "já preexistiam várias suspeitas de que ela estava praticando
volumoso comércio de drogas ilícitas", afigurando-se ilícita a
prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar desprovida de
fundadas razões.
3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
espécie, não sendo suficiente a verificação de eventual suspeita da
recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. A propósito:
HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.