Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra do art. 28-A, § 14, do CPP, que garantiu a possibilidade
de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público, nas hipóteses em que a acusação tenha se
recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal,
encontra-se suspensa por determinação do STF, e, por isso, o
procedimento previsto no art. 28 do CPP continua sendo aquele
anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova
redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão
da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
- Não há ilegalidade que justifique a ordem de habeas corpus,
porque o próprio Ministério Público (agravante) deixou de oferecer o
acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, "tendo em vista que o denunciado não confessou a
prática do crime, além de possuir maus antecedentes" (fl. 6-apenso
1), e ainda "o denunciado ostenta registro policial pela prática de
delito contra liberdade sexual, posse de drogas, ameaça e várias
ocorrências por furto qualificado, evidenciado, em tese,
habitualidade em delitos contra o patrimônio - o que, ademais,
tornaria inócua a proposição de remessa ao PGJ, uma vez que o MPRS
já firmou orientação no sentido de afastar a aplicação do instituto
nestas hipóteses (Provimento nº 01/2020-PGJ, art. 3º, IV)".
- O Juízo de 1º grau, analisando as razões invocadas, e, de forma
fundamentada, negou o envio dos autos à instância revisora, em razão
de ter sido devidamente apontado pelo Ministério Público o não
preenchimento dos requisitos pelo agente como fundamento para a
recusa da apresentação da proposta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
1. A regra do art. 28-A, § 14, do CPP, que garantiu a possibilidade
de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público, nas hipóteses em que a acusação tenha se
recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal,
encontra-se suspensa por determinação do STF, e, por isso, o
procedimento previsto no art. 28 do CPP continua sendo aquele
anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova
redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão
da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
2. Não há ilegalidade que justifique a ordem de habeas corpus,
porque o próprio Ministério Público (agravante) deixou de oferecer o
acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, "tendo em vista que o denunciado não confessou a
prática do crime, além de possuir maus antecedentes" (fl. 6-apenso
1), e ainda "o denunciado ostenta registro policial pela prática de
delito contra liberdade sexual, posse de drogas, ameaça e várias
ocorrências por furto qualificado, evidenciado, em tese,
habitualidade em delitos contra o patrimônio - o que, ademais,
tornaria inócua a proposição de remessa ao PGJ, uma vez que o MPRS
já firmou orientação no sentido de afastar a aplicação do instituto
nestas hipóteses (Provimento nº 01/2020-PGJ, art. 3º, IV)".
3. O Juízo de 1º grau, analisando as razões invocadas, e, de forma
fundamentada, negou o envio dos autos à instância revisora, em razão
de ter sido devidamente apontado pelo Ministério Público o não
preenchimento dos requisitos pelo agente como fundamento para a
recusa da apresentação da proposta.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.