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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET
PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA
DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM
A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes
autos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à
Denúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante
o ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática
delitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o
direito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF
indicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do
art. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do
delito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a
efetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o
ANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não
sendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta
ocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da
suposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (fls. 443/444).
- O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não
havia confissão formal e circunstanciada, necessária ao
preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não
persecução penal.
- O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". [...] Encontrando-se
concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não
há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade
na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa
do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo
entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n.
1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível
com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como
ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n.
2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
- O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET
PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA
DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM
A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
1. Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes
autos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à
Denúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante
o ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática
delitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o
direito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF
indicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do
art. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do
delito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a
efetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o
ANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não
sendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta
ocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da
suposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (fls. 443/444).
2. O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não
havia confissão formal e circunstanciada, necessária ao
preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não
persecução penal.
3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". [...] Encontrando-se
concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não
há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade
na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa
do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo
entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n.
1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível
com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como
ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n.
2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.