Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997, E 155 DO CPP.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME
PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PERPETRADO POR AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO
DE GARANTE (OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA) COM
RELAÇÃO À VÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fundamentou que mantém-se o decreto
absolutório editado em primeira instância quanto ao delito descrito
no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, não ostentando o réu posição de
garante em relação à vítima. [...] Com efeito, o mencionado
dispositivo legal relativo à chamada "tortura-castigo" pressupõe que
a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agressor: [...]
A despeito do sofrimento físico e mental ao qual fora subjugada a
vítima, por medida repressiva, resulta inviável a condenação do
recorrido pelo delito descrito no inciso II do art. 1º da Lei
9.455/97, porquanto a ofendida não estava sob nenhuma das condições
exigidas pelo tipo penal: sob sua guarda, poder ou autoridade (fls.
212/213).
- Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o
recorrido foi denunciado pela prática do crime na hipótese do inciso
II, fato que não vai ao encontro dos elementos colhido nos autos da
ação penal, pois não possuía em relação à vítima condição de
garantidor, como bem pontuado pelas instâncias originárias. A
jurisprudência dessa e. Corte Superior tem se posicionado no sentido
da exigência de condição especial do agressor em relação à vítima,
por ser o crime de "tortura-castigo" crime próprio (fl.309).
- o crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997
(tortura-castigo), ao contrário da figura típica do inciso
anterior, não pode ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em
que exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo
essa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda,
poder ou autoridade (crime próprio). [...] , o delito até pode ser
perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante
(obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à
vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. [...]
Ampliar a abrangência da norma, de forma a admitir que o crime possa
ser perpetrado por particular que não ocupe a posição de garante,
seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, implicaria
uma interpretação desarrazoada e desproporcional, também não
consentânea com os instrumentos internacionais que versam sobre o
tema. [...], embora a vítima estivesse subjugada de fato, ou seja,
sob poder dos recorridos, inexistia uma prévia relação jurídica apta
a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima,
circunstância que obsta a tipificação da conduta como crime de
tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (REsp n.
1.738.264/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
14/9/2018).
- Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de
tortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é
necessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do
vínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância), pois, do contrário, eventual
condenação será considerada nula, tendo em vista não só a ofensa ao
princípio da correlação, como também ao contraditório e à ampla
defesa, na medida em que ao acusado só é possível formular sua
defesa no limite da acusação penal constante da denúncia (AgRg no HC
n. 467.522/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997, E 155 DO CPP.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME
PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PERPETRADO POR AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO
DE GARANTE (OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA) COM
RELAÇÃO À VÍTIMA.
1. O Tribunal de origem fundamentou que mantém-se o decreto
absolutório editado em primeira instância quanto ao delito descrito
no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, não ostentando o réu posição de
garante em relação à vítima. [...] Com efeito, o mencionado
dispositivo legal relativo à chamada "tortura-castigo" pressupõe que
a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agressor: [...]
A despeito do sofrimento físico e mental ao qual fora subjugada a
vítima, por medida repressiva, resulta inviável a condenação do
recorrido pelo delito descrito no inciso II do art. 1º da Lei
9.455/97, porquanto a ofendida não estava sob nenhuma das condições
exigidas pelo tipo penal: sob sua guarda, poder ou autoridade (fls.
212/213).
2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o
recorrido foi denunciado pela prática do crime na hipótese do inciso
II, fato que não vai ao encontro dos elementos colhido nos autos da
ação penal, pois não possuía em relação à vítima condição de
garantidor, como bem pontuado pelas instâncias originárias. A
jurisprudência dessa e. Corte Superior tem se posicionado no sentido
da exigência de condição especial do agressor em relação à vítima,
por ser o crime de "tortura-castigo" crime próprio (fl.309).
3. o crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997
(tortura-castigo), ao contrário da figura típica do inciso
anterior, não pode ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em
que exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo
essa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda,
poder ou autoridade (crime próprio). [...] , o delito até pode ser
perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante
(obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à
vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. [...]
Ampliar a abrangência da norma, de forma a admitir que o crime possa
ser perpetrado por particular que não ocupe a posição de garante,
seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, implicaria
uma interpretação desarrazoada e desproporcional, também não
consentânea com os instrumentos internacionais que versam sobre o
tema. [...], embora a vítima estivesse subjugada de fato, ou seja,
sob poder dos recorridos, inexistia uma prévia relação jurídica apta
a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima,
circunstância que obsta a tipificação da conduta como crime de
tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (REsp n.
1.738.264/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
14/9/2018).
4. Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de
tortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é
necessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do
vínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância), pois, do contrário, eventual
condenação será considerada nula, tendo em vista não só a ofensa ao
princípio da correlação, como também ao contraditório e à ampla
defesa, na medida em que ao acusado só é possível formular sua
defesa no limite da acusação penal constante da denúncia (AgRg no HC
n. 467.522/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.