Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N.
143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE
DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O s delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa
não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do
benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC
Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo
Penal. Precedentes.
- Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro
Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n.
744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
19/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N.
143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE
DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O s delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa
não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do
benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC
Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo
Penal. Precedentes.
2. Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro
Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n.
744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
19/8/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.