STJ — 183083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80afb4248b3c432329227d31518da9c71625f79b487f317091546e1dd9ab2283

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854693
Número de registro na fonte
202302212840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 80afb4248b3c432329227d31518da9c71625f79b487f317091546e1dd9ab2283
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 80afb4248b3c432329227d31518da9c71625f79b487f317091546e1dd9ab2283
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O s delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
  2. Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n. 744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O s delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n. 744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.