Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME
SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual
foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para
o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como
não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando
caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de
Execuções Penais - LEP.
- Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta
grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de
matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via
estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME
SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual
foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para
o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como
não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando
caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de
Execuções Penais - LEP.
2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta
grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de
matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via
estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.