STJ — 182202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ff88e584bf96aa279ce324048150b980755cf01112a9ecd189ba053090a86e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854694
Número de registro na fonte
202301969527
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e3ff88e584bf96aa279ce324048150b980755cf01112a9ecd189ba053090a86e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e3ff88e584bf96aa279ce324048150b980755cf01112a9ecd189ba053090a86e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
  2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais - LEP. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.