STJ — 747036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb449e83b82028d5254feb2abcd20a5c3066750035edf3e634a4b2f5d812723

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854698
Número de registro na fonte
202201698819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante a sessão plenária do júri.
  2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada, mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota nulidade.
  3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade (art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na petição deste habeas corpus.
  4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
  5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
  6. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com intenção intimidatória.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante a sessão plenária do júri. 2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada, mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota nulidade. 3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade (art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na petição deste habeas corpus. 4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018). 5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo. 5. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com intenção intimidatória. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.