Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS
ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO
DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e
ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante
a sessão plenária do júri.
- Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões
direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada,
mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa
resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota
nulidade.
- Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis
em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em
nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério
Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade
(art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na
petição deste habeas corpus.
- O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade
processual pela utilização de certas decisões como argumento de
autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas
entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais
hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e,
consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
- Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível
ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as
questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
- O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os
jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não
veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não
há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o
julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com
intenção intimidatória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS
ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO
DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e
ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante
a sessão plenária do júri.
2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões
direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada,
mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa
resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota
nulidade.
3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis
em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em
nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério
Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade
(art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na
petição deste habeas corpus.
4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade
processual pela utilização de certas decisões como argumento de
autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas
entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais
hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e,
consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível
ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as
questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
5. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os
jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não
veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não
há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o
julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com
intenção intimidatória.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.