Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIA
ELEITA INADEQUADA. PEDIDO QUE IMPORTA, ADEMAIS, REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração busca a revisão da condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, mostrando ser incabível o habeas
corpus, substitutivo do recurso próprio, assim como, levantar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, questões afetas à ação de
conhecimento, em especial quando evidenciado que o pleito demanda
reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedente.
- No caso, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as
etapas que antecederam a busca domiciliar não representam mero
subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente,
a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 245
do CPP, a revista pessoal e veicular.
- É incabível o habeas corpus, substitutivo do recurso próprio,
assim como, levantar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
questões afetas à ação de conhecimento, em especial quando
evidenciado que o pleito demanda reexame de provas, inviável na via
estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIA
ELEITA INADEQUADA. PEDIDO QUE IMPORTA, ADEMAIS, REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. A impetração busca a revisão da condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, mostrando ser incabível o habeas
corpus, substitutivo do recurso próprio, assim como, levantar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, questões afetas à ação de
conhecimento, em especial quando evidenciado que o pleito demanda
reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedente.
2. No caso, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as
etapas que antecederam a busca domiciliar não representam mero
subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente,
a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 245
do CPP, a revista pessoal e veicular.
3. É incabível o habeas corpus, substitutivo do recurso próprio,
assim como, levantar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
questões afetas à ação de conhecimento, em especial quando
evidenciado que o pleito demanda reexame de provas, inviável na via
estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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